JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001381-86.2021.5.02.0041

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo 1001381-86.2021.5.02.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, entendeu que deve prevalecer a cláusula geral do art. 456, parágrafo único, da CLT, a qual permite concluir que o obreiro se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Arestos inespecíficos não autorizam o processamento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333/TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, registrou ser incontroverso que o obreiro era comissionista puro, concluindo pela manutenção da sentença na qual restou determinada que a condenação em horas extras deve ser limitada somente ao adicional correspondente, em observância ao teor da Súmula 340 do TST. Logo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria (Súmula 340 do TST), incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Ademais, para se alcançar a conclusão pretendida, no sentido de que o empregado era comissionista misto, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001381-86.2021.5.02.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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