JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001177-37.2015.5.21.0010

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001177-37.2015.5.21.0010, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA . Hipótese em que o recorrente, no recurso de revista interposto, não impugna o acórdão proferido pelo Tribunal Regional , nos termos em que foi proferido. Registrou-se no acórdão recorrido que "os cálculos elaborados após alterações fixadas no Acórdão exequendo (fls. 1414/1425. Id. 96C98ce) obedeceram a parametrização do cálculo elaborado após a sentença de origem (fls. 1095/1104. Id.. 018e3bc ), que não excluíram as parcelas vincendas após o ajuizamento da reclamação trabalhista; e que não foram objeto de recurso por parte do reclamado". Embora o reclamado afirme que impugnou satisfatoriamente o óbice da Súmula 422 do TST, apresentado pela decisão denegatória do recurso de revista, ele não se insurgiu efetivamente contra os referidos cálculos, tendo havido trânsito em julgado nesse aspecto. Por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre o acórdão recorrido e as razões apresentadas pelo reclamado, na revista e no agravo de instrumento, não é possível processar o recurso. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001177-37.2015.5.21.0010. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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