JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000836-64.2021.5.07.0018

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000836-64.2021.5.07.0018, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SERPRO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO FCT/FCA. FUNÇÃO COMISSIONADA. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. De acordo com a jurisprudência do TST, é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração de função comissionada - FCT - ante o reconhecimento da natureza salarial, cuja alteração da forma de cálculo, de modo a reduzir ou suprimir a quantia, implica lesão se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. Julgados. 2. Quanto à natureza salarial da função comissionada, o TRT manteve o reconhecimento da natureza salarial da Função Comissionada Técnica (FCT), nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT. Nesse aspecto, consignou na decisão exarada que "Comprovado nos autos a habitualidade do pagamento da FUNÇÃO COMISSIONADA TEC/FCA/GFE pela empresa, inevitável a incorporação da função ao salário do empregado, visto que caracterizada a natureza salarial da referida verba (art. 457, §1º da CLT). (...) a concessão ininterrupta da gratificação FCT/FCA/GFE torna evidente o fato de que as atividades desempenhadas pelo reclamante com vistas a receber tal gratificação são as mesmas inerentes ao cargo para o qual fora contratado, restando afastado, portanto, o caráter de atividade extraordinária ou adicional, como estabelecem as normas internas da empresa. Assim, diante do conjunto fático-probatório, observa-se que a parcela em comento remunera de forma habitual as atividades exercidas pelo obreiro. E isso, de acordo com o art. 457, §1º da CLT, é salário. Por conseguinte, deve ser incorporado." 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a parcela FCT tem natureza salarial, pois paga habitualmente peloSERPROcomo contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional. Julgados. Não se verifica, na hipótese, nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000836-64.2021.5.07.0018. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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