- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020012-22.2016.5.04.0104, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . Conforme registrado pelo Tribunal Regional, o fato de a testemunha em questão demandar contra o autor em ação de cobrança cumulada com indenização por perdas e danos evidencia a sua ausência de imparcialidade. Incidência das Súmulas 126 e 296, I, do TST. JUSTA CAUSA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 1º/2/2017, na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição integral do acórdão regional e, além disso, o faz de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações apontadas. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. JORNADA EXTERNA. O TRT excluiu o autor do enquadramento na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, sob o fundamento de que, apesar de ter sido comprovado que ele desempenhava atividades externas, também ficou evidenciado que estava sujeito ao controle de horário. Incidência da Súmula 126/TST. DANO MORAL. A Corte Regional registrou que é de se presumir o abalo moral sofrido pelo autor, que sofreu injusta acusação que ocasionou a sua dispensa por justa causa, cuja nulidade foi reconhecida em Juízo. De conformidade com a jurisprudência do TST, a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais. No entanto, quando há a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado, fica caracterizado o exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador, conforme previsão do artigo 187 do Código Civil, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado, o que enseja o dever de reparação por dano moral in re ipsa. Acontece que, na hipótese, do trecho do acórdão regional transcrito pela parte não é possível aferir quais as circunstâncias que fundamentaram a justa causa aplicada ao autor, para que se possa averiguar a alegada inexistência do dano moral. Nesse contexto, não há como se divisar a apontada violação dos artigos 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do CCB, 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. No mais, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, na esteira da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020012-22.2016.5.04.0104. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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