- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011483-55.2020.5.15.0043, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO. DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS AO AUXÍLIO PARA FILHOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ECT – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. 1. A controvérsia dos autos reside em saber se o adicional especial para filhos portadores de deficiência foi criado apenas pela norma coletiva da categoria, ou se está previsto também no Manual de Pessoal da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a fim de se definir se os substituídos continuam tendo direito à parcela, diante da não renovação do benefício nos instrumentos coletivos. 2. O Tribunal Regional consigna que “ Da leitura e interpretação do manual que regulamenta a relação de trabalho com a empregadora, conclui-se que o benefício foi instituído na norma interna, que estabeleceu todos os critérios e requisitos para pagamento e apenas regulamentado em negociação coletiva quanto ao valor a ser pago, podendo a ré, inclusive, efetuar valor superior, de até três vezes, após a avaliação socioeconômica autorizada pelo Serviço Social ”. 3. As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, no sentido, por exemplo, de que o Manual de Pessoal da ECT apenas regulamentava a norma coletiva, não instituindo o direito, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 4. Por sua fez, tendo o adicional para filhos portadores de deficiência sido instituído também pelo Manual de Pessoal da ECT, não há dúvidas que se incorporou ao patrimônio jurídico dos substituídos, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do trabalho, de maneira que subsiste o dever da empresa pública de conceder do benefício, sendo oportuno destacar ainda a irrelevância da não renovação do direito nas normas coletivas da categoria, uma vez que o fundamento da condenação não é a perpetuação da cláusula normativa no tempo, mas sim a multiplicidade da fonte do direito. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011483-55.2020.5.15.0043. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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