JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010188-52.2021.5.18.0111

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

TST – Recurso de Revista 0010188-52.2021.5.18.0111, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO PARA FILHOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ECT  EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. 1. A controvérsia dos autos reside em saber se o adicional especial para filhos portadores de deficiência decorre exclusivamente da norma coletiva da categoria ou se também está previsto no Manual de Pessoal (MANPES) da ECT  Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Essa análise é essencial para determinar a persistência do direito da reclamante ao benefício, especialmente após a ausência de renovação nas convenções coletivas subsequentes. 2. O Tribunal Regional consigna, após examinar o teor das normas coletivas e do MANPES, que ambas as normas instituíram o benefício, acrescentado ainda que todos os critérios e requisitos para a sua concessão foram instituídos na norma interna da empresa, o que refutaria a alegação da ré de que o manual se tratava de regras meramente operacionais. 3. As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, no sentido, por exemplo, de que o Manual de Pessoal da ECT apenas regulamentava a norma coletiva, sem criar direito autônomo, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 4. Tendo o adicional para filhos portadores de deficiência sido instituído também pelo Manual de Pessoal da ECT, não há dúvidas que se incorporou ao patrimônio jurídico da autora, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do trabalho, de maneira que subsiste o dever da empresa pública de conceder do benefício, sendo oportuno destacar ainda a irrelevância da não renovação do direito nas normas coletivas da categoria, uma vez que o fundamento da condenação não é a perpetuação da cláusula normativa no tempo, mas sim a dupla fonte normativa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010188-52.2021.5.18.0111. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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