JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001291-37.2020.5.12.0014

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0001291-37.2020.5.12.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS . ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. LEI Nº 13.647/17. INVALIDADE DO REGIME. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12h x 36h, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. No presente caso, o Tribunal Regional constatou que a prestação de horas extras e o trabalho em dias de descanso se dava de forma habitual pela empregada; bem como que constantemente havia infração ao intervalo intrajornada, razão pela qual invalidou o regime 12x36. Incidência da Súmula nº 126, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001291-37.2020.5.12.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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