JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101048-76.2021.5.01.0401

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0101048-76.2021.5.01.0401, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. NORMA COLETIVA QUE CANCELA PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADOS E DEPENDENTES INADIMPLENTES. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, assim, está amparada no conjunto fático probatório presente nos autos. Observou o Tribunal de Origem que a norma coletiva trazida aos autos prevê o cancelamento do plano de saúde dos empregados aposentados por invalidez sob a espécie b-32. Complementa o Órgão Regional dizendo que “ é incontroverso que a aposentadoria por invalidez do Autor se deu na espécie 92, conforme comprovam os documentos nos IDs 669c372 - Págs. 2-3, razão pela qual o disposto no § 1º da Cláusula Décima Segunda do ACT de 2020/2022 não se aplica a ele e nem a sua dependente. ”. Portanto, não se vislumbra a presença dos requisitos do art. 896, §9º da CLT aptos a dar seguimento ao presente recurso. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101048-76.2021.5.01.0401. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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