- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011737-58.2021.5.18.0221, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. ARTIGO 916 DO CPC/15. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST, em se tratando de processo de execução, somente será admitido recurso de revista por violação direta e literal da Constituição Federal. O eg. TRT entendeu que o parcelamento da dívida não é cabível nas hipóteses de cumprimento de sentença, nos termos do art.916, §7º, do CPC. Registrou que “o parcelamento da dívida não é um direito potestativo do executado, mas uma faculdade a ele conferida, desde que haja a concordância da parte adversa, o que não se verificou no presente caso” (pág. 650). O Código de Processo Civil, no seu art.916, §7º, dispõe que: “O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”. Logo, não se constata ofensa direta e literal a Constituição Federal, uma vez que a tese adotada pelo Tribunal Regional, de que o parcelamento do débito não é aplicável ao cumprimento da sentença, é matéria de norma infraconstitucional (art. 879, §2º, da CLT). Dessa forma, eventual violação aos dispositivos constitucionais seria unicamente reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011737-58.2021.5.18.0221. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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