- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010945-77.2017.5.03.0184, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. O despacho agravado mostra-se irreparável ao aduzir o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT. Com efeito, a Corte Regional é clara ao afirmar que “ O Juízo indeferiu o pedido de parcelamento a quo do débito, mantendo a r. decisão de ID. 1869279, em razão de o exequente ter discordado do pedido” (pág. 1177). Na sequência, após transcrever o teor do artigo 916, caput e o § 7º, do NCPC, aduz que, “ Nos termos da Instrução Normativa 39/2016 do TST, o parcelamento do débito exequendo previsto no referido dispositivo legal não constitui direito subjetivo do executado , referindo-se apenas a execução escorada em título extrajudicial” (pág. 1177), concluindo que “ a possibilidade de parcelamento do crédito exequendo, no caso de cumprimento de decisão judicial, somente pode ser acolhida pelo Juízo da execução na hipótese de haver expressa concordância do exequente, o que não se verifica no caso ” (pág. 1177). Assim, dirimida a controvérsia com base na legislação infraconstitucional ( artigo 916, caput e o § 7º, do NCPC ), como no caso, o óbice do artigo 896, §2º, da CLT, efetivamente, se impunha. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010945-77.2017.5.03.0184. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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