JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011359-25.2016.5.15.0007

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso de Revista 0011359-25.2016.5.15.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO PARA APOSENTADO (PDIA). MULTA DE 40% DO FGTS. AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional concluiu que a adesão ao plano de desligamento voluntário equipara-se à dispensa imotivada, ainda que ausente qualquer vício de consentimento no momento da adesão. Dessa forma, condenou a reclamada ao pagamento do aviso prévio e da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. No entanto, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, quando feita sem qualquer vício de consentimento, equivale, na verdade, à rescisão contratual por iniciativa do empregado. A empregada não faz jus, portanto, ao pagamento do aviso prévio e da multa do FGTS. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011359-25.2016.5.15.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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