- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010498-87.2015.5.15.0067, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. prescrição. progressões - PCCS 1995. responsabilidade pela gestão do erário. observância do limite de referência salarial. índice de correção monetária. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-a, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A reclamada nas razões do recurso de revista não cumpriu os requisitos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, deixando de transcrever o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO PARA APOSENTADO. PDIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. AUFERIMENTO DE VANTAGENS. MULTA DE 40% DO FGTS. AVISO-PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional, ao reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento da multa de 40% do FGTS e do aviso-prévio, em face da adesão do reclamante ao plano de desligamento incentivado ao aposentado, apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a livre adesão do empregado ao Plano de Desligamento Incentivado ou plano similar de desligamento incentivado possui validade, salvo prova de vício de vontade, sendo que a aludida adesão não enseja ao obreiro o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, nem do aviso-prévio. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010498-87.2015.5.15.0067. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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