- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102909-23.2017.5.01.0471, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.415) E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 270 DA SDI-I/TST. RESCISÃO A PEDIDO. MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO. INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.415) E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 270 DA SDI-I/TST. RESCISÃO A PEDIDO. MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO. INDEVIDO. Visando adequar o decisum ao entendimento pacificado do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.415) E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 270 DA SDI-I/TST. RESCISÃO A PEDIDO. MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO. INDEVIDO. No caso em tela, a discussão não se trata da previsão da cláusula de "quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego" no PEAI - Plano Especial de Afastamento Incentivado instituído pelo Banco do Brasil, e sim sobre a ausência da participação do sindicato na formação do PEAI. Portanto, esta peculiaridade demonstra o distinguishing , e, por conseguinte, a não aplicação do Precedente fixado pelo STF no Tema 152 de Repercussão Geral. A possibilidade de instituição de programa de demissão voluntária faz parte do poder diretivo do empregador em incentivar os desligamentos por meio de contrapartidas concedidas. Nesse sentido, o entendimento sedimentado nesta Corte é o de que a adesão voluntária do empregado ao Programa de Demissão Voluntária ou Incentivada - PDV/PDI não resulta em uma dispensa imotivada, e sim em extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, de modo que se torna indevida a condenação do empregador ao pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e aviso prévio. Assim, resta caracterizada a violação do artigo 5.º, XXXVI, da CRFB, por ofensa à garantia constitucional do ato jurídico perfeito. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0102909-23.2017.5.01.0471. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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