JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000143-95.2018.5.02.0442

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000143-95.2018.5.02.0442, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. No caso concreto, houve a precisa indicação no julgado acerca da caracterização do ato passível de justa causa, nos termos do artigo 482, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque, ao reconhecer que de fato restou demonstrada a quebra de confiança apta a justificar a dispensa por justa causa, a decisão embargada enfatizou o quanto registrado pelo Tribunal Regional de que “ a divulgação de pontos de fiscalização ao seu amigo, via ‘whatsapp’, excede os limites da razoabilidade, considerando-se que a ciência dessa informação decorria das funções exercidas na reclamada. Tal fato é suficiente para fazer cessar a confiança entre as partes. A gravidade do ato justifica a dispensa por justa causa, principalmente ante a quebra de confiança imprescindível para a manutenção do contrato de trabalho, não havendo desproporção na aplicação da pena por parte da reclamada ” (pág. 467). Diante de tal quadro fático, a decisão embargada entendeu que “se extrai a quebra de confiança e incidência da hipótese na alínea ‘b’, do art. 482, da CLT”. Assim, houve o enquadramento da conduta do autor na alínea ‘b’ do artigo 482 da CLT, em face da constatada quebra de confiança. Ao contrário do que afirma o ora agravante, houve observância, no caso concreto, do citado preceito de lei, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo e nem o respectivo recurso de agravo. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000143-95.2018.5.02.0442. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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