- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0000389-79.2018.5.09.0130, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA . O eg. Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso da autora, entendeu que “ Os atos de insubordinação e desídia comprovados pela reclamada apresentam gravidade que prescinde de reiteração da conduta e da gradação de sanção a ser imposta, autorizando, de imediato, a aplicação da justa causa à empregada. Confirmado que a parte autora se recusou a cumprir ordens do empregador e que foi negligente na formalização da negociação com o cliente, gerando prejuízos materiais e imateriais, entendo por comprovados os transtornos à empresa, configurando o ato faltoso por ela praticado e justificando a justa causa aplicada”. Do exposto, verifica-se que a ré se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando os fatos que ensejaram a dispensa da autora por justa causa, não havendo se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. O acolhimento da pretensão recursal e a reversão da justa causa demandam o revolvimento dos fatos e da prova dos autos, circunstância defesa em sede de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula nº 126/TST. A parte não apresenta argumentos aptos a reformar a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000389-79.2018.5.09.0130. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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