JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001167-29.2017.5.02.0076

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001167-29.2017.5.02.0076, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO . 1 . Em suas razões de embargos de declaração, a autora defende a existência de erro material no julgado, ao argumento de que em 2011 não houve supressão de horas extras pré-contratadas, mas sim constituição de fato gerador do seu direito de perceber as citadas horas extras, ou seja, a pré-contratação da parcela. Nesse passo, argumenta que não há que se falar em prescrição do seu direito, como restou decidido. 2 . Efetivamente, há omissão no acórdão embargado, pois não consta na decisão regional que houve supressão das horas extras e sim sua conversão em horas extras contratuais, o que importa dizer que a autora continuou recebendo o valor respectivo. Assim, não havendo supressão, não há que se falar em prescrição. 3 . Vale registrar, ainda, que o Tribunal Regional examinou a prescrição das horas extras e não da pré-contratação das horas extras, o que também afasta a tese de prescrição sustentada pela empresa. 4 . Em assim sendo, o apelo merece provimento para, sanando omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, afastar a prescrição pronunciada e não conhecer do recurso de revista da empresa. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001167-29.2017.5.02.0076. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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