- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Embargos de Declaração 1000316-02.2021.5.02.0447, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Esta Terceira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por supressão das horas extras, determinando que o cálculo deve observar o previsto na Súmula nº 291 do TST. No entanto, não houve pronunciamento quanto à prescrição aplicável. Constatada a existência de omissão, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2. A jurisprudência desta Egrégia Corte tem estabelecido que, quando a reclamação trabalhista é ajuizada dentro do prazo de cinco anos, para aqueles cujo vínculo empregatício ainda está vigente, como no caso dos autos, com o objetivo de obter indenização pela supressão de horas extras, não se aplica qualquer limitação prescricional no cálculo dessa indenização. Destarte, deve-se considerar todo o período do contrato de trabalho em que o empregado tenha prestado serviços extraordinários de forma habitual. 3. Em relação à base de cálculo da hora extraordinária, cumpre esclarecer que, devido à natureza extraordinária do recurso de revista e à luz da orientação estabelecida na Súmula nº 126 do TST, os parâmetros de cálculo para a indenização prevista na Súmula nº 291 do TST (como a integração do ATS, o divisor de horas extras e o adicional de 100%) deverão ser determinados na fase de liquidação da sentença. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000316-02.2021.5.02.0447. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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