- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010723-41.2020.5.03.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . Não se verifica na decisão embargada qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso, esta c. Turma apresentou fundamentadamente os motivos pelos quais negou provimento ao recurso da ré, mediante a exposição do quadro fático descrito pelo eg. Tribunal Regional, a partir do qual se verificou que o acolhimento da pretensão recursal, de excluir a responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários referentes ao limbo previdenciário, pressupõe o revolvimento dos fatos e da prova, o que é defeso nessa instância recursal, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. O que se observa é o inconformismo da embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010723-41.2020.5.03.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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