- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0010048-73.2020.5.18.0201, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71 DA CLT. Ante a possível violação ao art. 298 da CLT, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71 DA CLT. Ante a possível violação ao art. 298 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71 DA CLT. O TRT entendeu ser devido o intervalo mínimo de uma hora previsto no art. 71 da CLT aos trabalhadores em minas de subsolo que cumprirem jornada superior a 6 horas diárias. No julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, o Pleno desta Corte Superior fixou a tese de que os dispositivos especiais dos arts. 293, 294 e 298 da CLT, que discorrem sobre a duração do trabalho em minas de subsolo, afastam a aplicação do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT. Por sua vez, a SDI-1 proferiu decisão ratificando o entendimento do Pleno, no sentido de ser inaplicável o intervalo do art. 71, caput , da CLT aos trabalhadores em minas de subsolo, ainda que extrapolada a jornada de trabalho de seis horas, ante a norma especial do art. 298 da CLT, que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico, de quinze minutos a cada três horas de labor, computado na duração normal do trabalho efetivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010048-73.2020.5.18.0201. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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