- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010937-09.2020.5.03.0148, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS - ARTS. 71 E 298 DA CLT - APLICAÇÃO CUMULATIVA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Diante da possível violação ao art. 298 da CLT, bem como da transcendência política da matéria controvertida, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS - ARTS. 71 E 298 DA CLT - APLICAÇÃO CUMULATIVA - IMPOSSIBILIDADE 1. O Eg. Tribunal Pleno desta Eg. Corte (E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011) firmou o entendimento de que o intervalo intrajornada dos trabalhadores em minas de subsolo é sujeito a regra específica, prevista nos dispositivos, não sendo aplicável o teor do art. 71, caput , da CLT. 2. Do mesmo modo, a C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201) firmou o entendimento de que o intervalo previsto no artigo 71, caput , da CLT não é aplicável ao trabalhador em minas de subsolo, uma vez que sua jornada é regulamentada por norma específica contida no artigo 298 da Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo quando a duração do trabalho ultrapassa seis horas diárias.3. Assim, é indevida a aplicação cumulativa de ambos os intervalos. 4. Quanto à segunda questão controvertida, o Eg. TRT de origem entendeu aplicáveis dois intervalos (art. 298 da CLT) até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, considerando o habitual extrapolamento do limite contratual de 6 horas diárias. 5. Como disposto no art. 298 da CLT, a pausa obrigatória de 15 (quinze) minutos de repouso é concedida a cada período de três horas consecutivas de trabalho, razão pela qual é devido o segundo intervalo – tal como decidido na origem.Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010937-09.2020.5.03.0148. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.