JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000338-16.2017.5.02.0022

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000338-16.2017.5.02.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do artigo 93, IX, da CF, DÁ-SE provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O acórdão recorrido consignou que é “ incontroverso que o contrato de trabalho do recorrido vigorou no período de 13/09/1972 a 01/03/1995 (fls. 33), recebendo ‘... do INSS o benefício previdenciário da aposentadoria, de forma proporcional aos anos de contribuição para o sistema previdenciário federal...’ (vestibular, fls. 4) ”. Nesse contexto, a Corte de origem concluiu que “ é certo que, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 76 da SDI-I do C. TST, aos empregados admitidos antes da Lei Estadual 200/74 que tenham implementado 30 anos de efetivo exercício, é assegurado o direito à complementação de aposentadoria integral. Todavia, não é o caso do recorrido (reclamante), que laborou na empresa por período inferior a 30 anos, não cumprindo requisito objetivo da Lei Estadual 1.368/51 ”. 2. Ocorre que a SBDI-1 deste Tribunal Superior já teve a oportunidade de analisar a questão, sendo fixado o entendimento de que “ o único requisito para que o ex-empregado do Estado de São Paulo admitido anteriormente à Lei Estadual nº 200/74 tenha direito à percepção de complementação de aposentadoria integral é implementação dos 30 anos de serviço efetivo, não necessariamente para o mesmo empregador ”. (g.n.) Precedentes. 3. No presente caso, o Tribunal Regional julgou improcedente a demanda por considerar que o autor não trabalhou para a SABESP por mais de 30 anos de serviço. Ocorre que o trabalhador, em sua preliminar de nulidade de prestação jurisdicional, suscita que o TRT, mesmo provocado por meio de embargos de declaração, não esclareceu se houve mais de 30 anos de serviços prestados a qualquer empregador, com contribuição para o INSS, tese que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000338-16.2017.5.02.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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