- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0113300-57.2004.5.02.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SABESP. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO INTEGRAL. TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR A 30 ANOS DE SERVIÇO EFETIVO. O fundamento para o não conhecimento do recurso de revista do reclamante, por meio do qual se invocava o direito a aposentadoria complementar, fora a extinção do contrato de trabalho antes da implementação dos 30 anos de serviço efetivo. Os arestos paradigmas estão na mesma linha de entendimento adotada no acórdão recorrido, ao afirmarem que o único requisito para a percepção de complementação de aposentadoria integral é a implementação dos 30 anos de serviço efetivo. Igualmente não se vislumbra a alegada contrariedade às Súmulas 51, 97 e 288 do TST, pois foram observadas as normas legais vigentes no momento da admissão e não as normas posteriores desfavoráveis. O pedido de complementação integral de proventos foi indeferido porque, repita-se, o reclamante não implementou o requisito temporal de 30 anos de serviço efetivo. Decisão recorrida que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0113300-57.2004.5.02.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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