- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000123-04.2019.5.13.0015, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. DECISÃO ULTRA PETITA . INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Egrégio. 5ª Turma afastou a alegação no sentido de que houve julgamento ultra petita , uma vez que consta na petição inicial o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00, ou de forma alternativa, montante superior ao estabelecido no art. 223-G, parágrafo primeiro, III, da Lei 13.467/17. Ressaltou que a decisão foi proferida conforme o pedido inicial, sem condenação em valor superior ou objeto diverso do requerido. Ressaltou que a decisão foi proferida conforme o pedido inicial, sem condenação em valor superior ou objeto diverso do requerido. Nesse cenário, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, consoante disciplina a Súmula 296, I, do TST. Verifica-se que o aresto trazido registra que o pedido veiculou mera estimativa acerca do valor destinado à condenação, sem qualquer ressalva, e que o magistrado adequou o montante condenatório de acordo com as provas processuais. Hipótese diversa do caso em comento, pois no caso houve pedido alternativo, conforme excerto constante na decisão combatida: [ . .] alternativamente, entendendo este Douto Juízo a especificidade do caso concreto, bem como a redução da capacidade laborativa e a extensão do dano, requer a condenação da reclamada em indenização em valor superior ao estipulado nos parâmetros fixados no art. 223-G, parágrafo primeiro, inciso III da Lei 13.467/17". Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000123-04.2019.5.13.0015. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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