- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Embargos 0002630-49.2013.5.02.0048, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SÚMULA 296 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS . No presente caso, a Eg. 3ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pela Recorrente quanto ao tema "JULGAMENTO ULTRA PETITA", para determinar o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, de forma vitalícia, no importe de 30% (perda funcional) do último e maior salário do reclamante. Consignou, ademais, que não se aplica o limite de R$ 130.000,00 quanto à indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Ressaltou que a pensão não é limitada pela expectativa de vida ou de trabalho, salvo nos casos de convalescença e que na invalidez permanente a pensão deve ser paga enquanto a vítima viver. Registrou também, que no caso, constatou-se a perda parcial e permanente da capacidade laborativa para o trabalho exercido, em razão da perda de visão total de um dos olhos, por culpa da Recorrente. Concluiu, por fim, manter a decisão Regional que estipulou o pagamento de pensão mensal até o limite de 74 anos, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus . Esta Subseção preconiza entendimento no sentido de que: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PEDIDO DE PAGAMENTO NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO . DECISÃO EXTRA-PETITA . INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de, sopesados a situação econômica das partes e os efeitos da eventual condenação em parcela única sobre a atividade do empregador, substituir a escolha do reclamante, determinando, assim, o pagamento de pensão mensal vitalícia no lugar da parcela única. Precedente da SDI-I. 2 . Pela mesma razão, a faculdade do credor prevista no art. 950, parágrafo único, do CPC não afasta a prerrogativa do magistrado de, consideradas as circunstâncias do caso e observados critérios de razoabilidade, eleger a forma mais adequada de pensionamento, a fim de garantir maior efetividade ao provimento jurisdicional, ainda que não haja pedido expresso de pagamento em parcela única, não se cogitando, pois, de julgamento extra petita . Recurso de embargos conhecido e provido" (E- RR-134500-75.2007.5.04.0404, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2016). Nesse cenário, os arestos trazidos a cotejo não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que o primeiro e o segundo paradigmas apontados asseveram que houve extrapolação dos limites indicados na exordial, porquanto o Regional deferiu pagamento mensal no valor de 52,5% do salário, enquanto o Reclamante requereu 50%. O terceiro aresto reconhece o julgamento ultra petita visto que o Reclamante pleiteou pensionamento mensal de 30% do valor da remuneração e o Tribunal Regional fixou a pensão mensal em valor correspondente a 100% da última e maior remuneração. No caso vertente, a decisão Colegiada esclareceu, contudo, que a indenização por danos materiais não se limita ao tempo de vida esperado e tampouco ao tempo em que o empregado estaria apto a trabalhar, devendo ser paga pelo tempo em que a vítima viver, por isso não se aplica ao caso o limite apontado na inicial. Por conseguinte, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, manteve a decisão Regional quanto ao tema. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Embargos que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002630-49.2013.5.02.0048. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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