- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0012313-60.2016.5.03.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO ORDINÁRIO. 1. A apresentação de norma coletiva de trabalho, que fundamenta a defesa da ré, apenas no momento do recurso ordinário não viabiliza ao julgador o prévio conhecimento do acordo coletivo firmado entre as partes. 2. Nesse sentido, se a ré deixou de apresentar o documento comprobatório de seu direito no momento oportuno, assumiu os riscos de sua estratégia processual, não se podendo concluir, portanto, que tenha ocorrido violação do devido processo legal. 3. Cumpre salientar que o teor da Súmula nº 8 do TST é expresso no sentido de que “ a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença” , o que não foi o caso dos autos. Assim, a decisão agravada foi proferida em sintonia com a jurisprudência predominante desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012313-60.2016.5.03.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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