- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Recurso de Revista 0021095-72.2018.5.04.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 8 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme os termos da Súmula nº 8 do TST, “ a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença”, o que não foi o caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu a juntada de petição apresentada no processo 0020651-16.2016.5.04.0015, requerimento formulado pelo autor após a interposição do seu recurso ordinário, por concluir não se tratar de fato novo. Assinalou que “Trata-se de prova nova sobre fato antigo. Não estando caracterizado fato novo, há óbice à sua análise neste momento processual. Não se torna novo o fato pela circunstância de ser mencionado em documento novo”. 3. Nesse contexto, se o autor deixou de apresentar o documento comprobatório de seu direito no momento oportuno, assumiu os riscos de sua estratégia processual, não se podendo concluir, portanto, que tenha ocorrido violação do devido processo legal. Assim, a decisão recorrida foi proferida em sintonia com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. 4. No mais, a aferição das teses recursais antagônicas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 5. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021095-72.2018.5.04.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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