- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0020108-86.2020.5.04.0204, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ o controle da jornada do empregado motorista se trata de dever legal da empregadora. Dessa forma, não constando nos autos os controles de ponto, prevalece a jornada de trabalho alegada na peça inicial (Súmula 338, I, do TST), pelo menos quanto aos horários de início e término da jornada ”. 3. A Súmula n.º 338, I, do TST preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 4. Nesse sentido, não sendo a jornada de trabalho indicada na inicial elidida por prova em sentido contrário, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional foi proferida em consonância com a Súmula n.º 338, I, do TST, circunstancia que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. ART. 896, “a” E “c” DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o recurso de revista está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. No entanto, a revista não pode ser admitida pela senda da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, a, da CLT e da Súmula n.º 296, I, desta Corte Superior, uma vez que os arestos colacionados são inservíveis ao fim colimado, pois não abordam todas as particularidades do caso. Referidos arestos tratam, tão somente, acerca do ônus da prova no tocante ao salário extrafolha, e, no caso, a Corte de origem fundamentou o pleito também no fato de a primeira ré ser confessa quanto à matéria de fato e a segunda ré ter apresentado defesa genérica no tocante às comissões, premissas não abordadas nos arestos colacionados. 3. Logo, uma vez não demonstrada afronta literal à norma legal ou dissenso de teses, nos termos em que preceitua o art. 896, “a” e “c”, da CLT, o recurso de revista não se viabiliza. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. Na hipótese, a recorrente, quanto ao referido tema, não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020108-86.2020.5.04.0204. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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