- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Embargos de Declaração 1000446-88.2018.5.02.0061, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. RECONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. No acórdão embargado afirmou-se que a dispensa coletiva teria ocorrido em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 que deu redação ao art. 477-A, da CLT e anterior à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. No entanto, como destacou o embargante, o acórdão regional consignou que o início dos desligamentos promovidos pelo empregador ocorreu em momento anterior à vigência do art. 477-A, da CLT, o que autoriza reconhecer a incorreção da premissa fática assentada no acórdão embargado. 3. Não obstante, mesmo abstraída essa premissa fática, prevalece íntegro o entendimento de que ao caso em discussão se aplica o efeito modulatório concedido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral. 4. É que a modulação aprovada não ficou limitada às dispensas iniciadas após a reforma trabalhista, ficando consignado, apenas, que "a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito" , fato ocorrido em 13.06.2022, muito tempo depois até mesmo do ajuizamento da presente demanda. 5. Assim, dá-se provimento aos embargos declaratórios para afastar uma das premissas fáticas assentadas no acórdão embargado, porém, sem modificação da conclusão final do julgado. Embargos a que se dá provimento, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000446-88.2018.5.02.0061. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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