- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso de Embargos 0000847-21.2015.5.03.0146, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 433 DO TST. Sob a alegação de ser incontroversa a configuração do grupo econômico a teor dos artigos 3º, § 2º, da Lei 5.589/73 e 2º, § 2º, da CLT, o embargante, exequente, alega divergência jurisprudencial, a fim de ser restabelecido o acórdão regional, na parte que confirmou a configuração de grupo econômico com redirecionamento da execução. No acórdão recorrido, a matéria referente ao redirecionamento da execução foi examinada à luz do disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal. A considerar que os arestos colacionados para confronto de teses não abrangem a interpretação de dispositivo constitucional, conforme preconiza a Súmula 433 do TST, entende-se inviável o processamento do recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000847-21.2015.5.03.0146. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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