JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000466-37.2022.5.13.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0000466-37.2022.5.13.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Não há omissão quanto à alegação de que a condenação em pagar as horas extras referente ao intervalo térmico não usufruído deve ser limitada a 09/12/2019, diante da alteração da redação do Anexo 3 da NR 15 e o pedido de compensação na forma do art. 767 da CLT, pois não constaram tais teses de defesa nas contrarrazões. No que tange ao pedido de que seja aplicado o teor do art. 71, § 4º, da CLT, esclareça-se que o caso dos autos não cuida de intervalo intrajornada, mas de intervalo para recuperação térmica não cumprido. No que tange aos critérios de liquidação, na decisão embargada foi explicitado que o deferimento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica pela exposição ao agente calor, com os reflexos legais, será apurado em liquidação de sentença. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos e fazer constar da parte dispositiva "observados os limites da petição inicial". (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000466-37.2022.5.13.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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