- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0000229-87.2019.5.13.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONSTATADA. Dá-se provimento aos embargos de declaração para fixar os honorários sucumbenciais e a correção monetária. Sendo assim, onde se lê: "conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias referentes ao intervalo suprimido, com adicional de 50%, divisor 200, base de cálculo pelas parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do C. TST) e repercussões sobre o 13º, férias + 1/3, RSR e FGTS. Arbitra-se a condenação em R$ 20.000,00 com custas, a serem pagas pela reclamada, no importe de R$ 400,00", leia-se: "para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias referentes ao intervalo suprimido, com adicional de 50%, divisor 200, base de cálculo pelas parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do C. TST) e repercussões sobre o 13º, férias + 1/3, RSR e FGTS. Arbitra-se à condenação em R$ 20.000,00 com custas, a serem pagas pela reclamada, no importe de R$ 400,00. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017" . Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000229-87.2019.5.13.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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