- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0000022-84.2013.5.05.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. PETIÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. O agravo interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A., em 21/8/2019, teve como escopo impugnar a decisão que homologara a renúncia do reclamante ao direito a que se funda a ação, exclusivamente em relação à empresa Contax-Mobitel S/A. (LIQ CORP), cuja publicação se deu em 2/8/2019. Como se observa, o agravo somente foi interposto depois de escoado o octídio legal. Importante destacar que a "petição de esclarecimento", apresentada pelo Banco após a decisão homologatória, não possui o condão de interromper o prazo recursal, por não se tratar de recurso legalmente previsto. Agravo não conhecido. ANÁLISE DA PETIÇÃO 693400/2023-0 . O reclamante, mediante a petição 693400/2023-0 e em razão do julgamento do Tema 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, desiste do pedido de renúncia anteriormente formulado e pede o prosseguimento do feito em face de ambos os reclamados. A decisão que homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação exclusivamente em relação à reclamada Liq Corp S.A., transitou em julgado, não sendo passível de alteração mediante recurso ou por retratação do reclamante. Desistência indeferida. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000022-84.2013.5.05.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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