JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006406-68.2018.5.15.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006406-68.2018.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC/15. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST. 1. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/15 pressupõe a "violação de manifesta norma jurídica", aquela que se afigura de forma inequívoca, sem necessidade de reexame dos fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda (Súmula 410/TST). 2. No caso, a pretensão rescisória tem como alvo a r. sentença proferida nos autos da RT 0011110-03.2016.5.15.0063 , que atribuiu ao município, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos ao reclamante. Referida sentença transitou em julgado em 12/09/2017, com o registro de que o município, no processo matriz, apresentou defesa genérica, sem atentar ao disposto no art. 341 do CPC/15, que trata da presunção de veracidade dos fatos não impugnados na inicial, e, ainda, do seguinte fundamento jurídico: "a responsabilidade do órgão público se dá pela aplicação dos institutos da culpa in eligendo e in vigilando, já que deveria o ente público ter escolhido a prestadora de serviços com maiores critérios, bem como exercer formas efetivas de fiscalização para saber se esta vinha cumprindo os deveres trabalhistas". 3. Porque fundamentada na existência da culpa in vigilando, cuja comprovação se deu em face da aplicação da parte final do art. 341 do CPC/15, a decisão rescindenda não se contrapõe ao entendimento da Suprema Corte firmado nos autos da ADC 16/DF nem à tese jurídica fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760931), de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 4. Se o Autor pretende demonstrar ofensa aos artigos 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e 37, § 6º, da CR e contrariedade à Súmula 331, IV e V, desta Corte, sob o argumento de que comprovou a efetiva e regular fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços , circunstância que implica o reexame de fatos do processo matriz, por certo que a ação rescisória não é o meio adequado para essa finalidade, conforme estabelece a Súmula 410/TST. 5. Em relação ao art. 5º, II, da CR, aplica-se a Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-2. E, quanto aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, 66 e 116 da Lei 8.666/93, 5º da Lei 9.637/98, 2º e 241 da CR, 927, III, do CPC/15, à Súmula Vinculante 10 do STF e à OJ 185 da SBDI-1/TST, inviável o exame, por se tratarem de inovação recursal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 219, II E IV, DO TST. Os requisitos previstos na Súmula 219, I, desta Corte para a concessão dos honorários advocatícios se destinam às lides tipicamente trabalhistas. No caso de ação rescisória, a verba honorária sucumbencial é disciplinada pelos artigos 85, 86, 87 e 90 do CPC/15 e pelos itens II e IV da Súmula 219. Dessa forma, o argumento recursal que a recorrida não está assistida por sindicato da categoria e de que não fez declaração de miserabilidade jurídica não se revela pertinente para se excluir os honorários advocatícios da presente condenação. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006406-68.2018.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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