JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011097-22.2014.5.03.0026

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0011097-22.2014.5.03.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, “ mesmo que se considerasse que o autor esteve exposto ao agente energia elétrica (...), o ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade”. Registrou que “a testemunha ouvida pelo obreiro declarou que não sabia dizer o tempo de permanência do autor na sala de comando, porquanto ele só entrava na sala para desligar alguma energia se o depoente não pudesse fazê-lo”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Diante dessas premissas fáticas, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 364, I, parte final. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “ o tempo extra deferido (30 minutos extras diários, sendo 15 minutos anteriores e 15 minutos posteriores à jornada de trabalho), afigura-se razoável e proporcional à realidade vivenciada pelo autor ”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. JORNADA DE TRABALHO. O e. TRT, com base no exame do conjunto probatório, concluiu que “ o autor foi contratado para laborar em jornada de no máximo 08 horas, com início e término do expediente fixados pela empresa, podendo variar dentro deste limite segundo interesse ou necessidade dos serviços, ressalvado e ajustado o pagamento do salário de acordo com o número de horas efetivamente trabalhadas, não configurando horas extras quando respeitado o limite de 44 horas semanais ” e que, no “ período em que laborou em turnos de 6 horas, recebeu salário correspondente às 6 horas trabalhadas, o mesmo ocorrendo no período em que se efetivou em turnos de 8 horas ”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011097-22.2014.5.03.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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