JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001140-86.2010.5.06.0144

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001140-86.2010.5.06.0144, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. Em face de possível violação do art. 62, I, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O art. 62, I, da CLT excepciona os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, dos registros de horário. A jurisprudência pacificada desta Corte é no sentido de que a simples realização de trabalho externo não retira o direito às horas extras, mas a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho é a única circunstância capaz de afastar a exceção do artigo 62, I, da CLT. De acordo com o quadro fático delineado pelo acórdão do Regional, depreende-se que não somente existia a possibilidade de a empregadora controlar os horários do reclamante como havia o efetivo controle, uma vez que havia reuniões no início e no término dos serviços do autor que ocorriam diariamente na sede da empresa , além do fornecimento de um palm top ao empregado, em que eram registrados os horários em que as vendas eram realizadas e a quantidade de clientes a serem visitados. Estas circunstâncias deixam claro e evidente a realização ou pelo menos a possibilidade de controle dos horários do autor, estando, pois, afastada a alegação de impossibilidade dos controles de jornada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 62, I, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001140-86.2010.5.06.0144. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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