- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010608-10.2013.5.01.0241, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. DEMONSTRADORA DE PRODUTOS. ART. 62, I, DA CLT. EXISTÊNCIA DE EFETIVO CONTROLE DE JORNADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 62, I, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. DEMONSTRADORA DE PRODUTOS . ART. 62, I, DA CLT. EXISTÊNCIA DE EFETIVO CONTROLE DE JORNADA. O fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual deve ser analisada a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. No caso em apreço , conforme se infere dos elementos fáticos consignados no acórdão recorrido, a Reclamante estava sujeita a controle de horário, não sendo o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010608-10.2013.5.01.0241. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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