- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0001104-14.2018.5.09.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. O artigo 87 da Lei 8.078/1990 dispõe de forma expressa que nas ações coletivas não haverá condenação nem adiantamento de custas, emolumentos, honorários advocatícios, e quaisquer outras despesas, salvo comprovada má-fé. Considerando que na parte dispositiva do acórdão foi afastada, apenas, a condenação em honorários, o dispositivo da decisão embargada comporta aperfeiçoamento no ponto suscitado pelo embargante. Logo, necessário o provimento dos embargos de declaração para, sanando a omissão, conferir efeito modificativo e aperfeiçoar a parte dispositiva do acórdão, passando a constar o seguinte: " III) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 87 da Lei n. 8.078/1990, para no mérito, dar-lhe provimento com o fim de afastar a condenação do sindicato sucumbente aos honorários advocatícios e custas processuais”. Embargos declaratórios providos para sanar a omissão, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001104-14.2018.5.09.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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