JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000156-65.2022.5.13.0022

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0000156-65.2022.5.13.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista . Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . MULTA DO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 467 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . É cabível a multa do art. 467 da CLT quando a reclamada, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, deixa de efetuar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Na hipótese, verifica-se que as diferenças de haveres rescisórios pleiteadas pela parte autora eram controvertidas, tanto que, conforme registra o acórdão regional " o reclamado contestou de forma superficial o direito às verbas rescisórias ". Além do mais, compulsando a peça de defesa, pode-se observar que a parte reclamada contestou os pedidos pleiteados na exordial. Assim, o e. TRT, ao condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, em que pese a existência de controvérsia acerca da existência de valores a serem quitados quanto às verbas rescisórias, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000156-65.2022.5.13.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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