JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000808-14.2010.5.01.0030

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0000808-14.2010.5.01.0030, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese, o e. TRT consignou que " a coisa julgada fixou o marco prescricional em 14/07/2005, o que não significa dizer que a prescrição atinge o direito quanto ao reajuste de 2005 ". De fato, a Corte local concluiu " as diferenças decorrentes do reajuste previsto no instrumento normativo de 2005, com vigência a partir de 01/03/2005, só são devidas a partir de 14/07/2005, como devidamente apurado pelo ilustre perito do juízo ". Extrai-se que o Tribunal a quo, ao ratificar os cálculos do perito, determinou o pagamento apenas do período imprescrito. Com efeito, o correto cálculo das diferenças salariais dependia da observância do reajuste previsto no instrumento normativo de 2005, sendo devidas apenas as pretensões posteriores ao marco fixado no título executivo. Diante da ausência de dissonância patente entre o título executivo e o acórdão recorrido não se visualiza ofensa à coisa julgada e, respectivamente, a violação direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados. Assim, diante dos limites do § 2º do art. 896 Consolidado e da Súmula nº 266 do TST, conclui-se, em última análise, pela própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. EXECUÇÃO. SINDICATO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXXVI , da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a legitimidade do sindicato para ajuizar ação, como substituto processual, é ampla e irrestrita, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Ocorre que, ao optar por delimitar subjetivamente a ação coletiva, mediante a juntada do rol de substituídos, os efeitos da lide apenas atingirá a lista específica de trabalhadores ali constantes, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. Na hipótese, não obstante a apresentação do rol dos substituídos pelo sindicato autor, a Corte local limitou os efeitos da lide apenas em parte dos pedidos formulados na ação, conferindo, todavia, ampla legitimidade ao restante dos pleitos deferidos no título executivo. Ao assim decidir, o Tribunal Regional ofendeu os limites da coisa julgada e proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000808-14.2010.5.01.0030. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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