- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101729-97.2017.5.01.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As questões tidas como omissas, relativas ao rateio das gorjetas, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 2. O TRT analisou o acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. Ao desprover o recurso ordinário, assentou o Tribunal Regional que "muito embora as normas coletivas, de fato, contenham a previsão de que as gorjetas cobradas na nota sejam equiparadas às espontâneas, o que autorizaria o pagamento destas apenas por estimativa, tem-se que o preposto admitiu em depoimento pessoal a existência de planilhas elaboradas semanalmente pelo gerente com os valores arrecadados, as quais eram repassadas ao setor financeiro para pagamento de acordo com a pontuação dos empregados". Consignou o TRT que "havendo um controle rigoroso das gorjetas recebidas, como afirmado pelo preposto, o pagamento destas deve-se dar de acordo com o que consta nas planilhas, e não por estimativa". 4. A ré manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101729-97.2017.5.01.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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