JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011087-19.2015.5.03.0098

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0011087-19.2015.5.03.0098, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. O Tribunal Regional manteve a condenação que declarou a existência de contrato de trabalho único do reclamante com as empresas demandadas, por entender que não houve solução de continuidade. Destacou que a contratação pela empresa Avivar ocorreu no dia seguinte ao da rescisão contratual com a empresa Frasa, e que o autor continuou a exercer as mesmas atribuições para empresa do mesmo grupo econômico, situação que, conforme pontuou, configurou fraude. Pois bem. Em que pese o entendimento do regional, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o simples fato de o autor ter laborado para empresas do mesmo grupo econômico não é, por si só, suficiente para o reconhecimento da unicidade contratual, devendo, para tanto, restar evidenciada a fraude. Com efeito, mesmo que admitido no dia seguinte, há que ser demonstrada a intenção de fraudar direitos trabalhistas, pois a finalidade do instituto da unicidade contratual é reprimir fraudes consubstanciadas na intenção patronal, por meio de sucessivas contratações, de atingir direitos do empregado trazendo-lhe prejuízos, situação não configurada nos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011087-19.2015.5.03.0098. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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