- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Mandado de Segurança 0000318-39.2016.5.13.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DA EXEQUENTE PARA LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL (ART. 5º, II, DA LEI 12/016/2009). DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 2. O indeferimento do requerimento da exequente de levantamento do depósito recursal efetuado por empresa em recuperação judicial é ato decisório passível de impugnação mediante agravo de petição, na forma do artigo 897, "a", da CLT. 3. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000318-39.2016.5.13.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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