Embargos 0001083-04.2020.5.22.0005
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 13/06/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS EMBARGOS. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois irregular a sua representação processual. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001083-04.2020.5.22.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgame…