- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001169-25.2017.5.20.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EFEITOS DO PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CAIXA SUPRIMIDA. PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E REFLEXOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. A reclamante opõe embargos de declaração, sob a alegação de que não constou no julgado embargado o pagamento das parcelas vencidas, vincendas e reflexos. Embora a condenação da reclamada refira-se à incorporação da gratificação de caixa suprimido, não houve, de fato, adequação aos pedidos da inicial. A finalidade dos embargos de declaração é o aprimoramento do julgado, não se prestando para rediscutir o tema objeto da decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, o que é a hipótese dos autos. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para acrescer ao acórdão embargado determinação de que na incorporação da gratificação de caixa suprimida devem ser consideradas as parcelas vencidas, vincendas e reflexos. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. EXAME DAS CONTRARRAZÕES. EFEITOS. O reclamado opõe embargos de declaração suscitando omissão, referentemente à preliminar de não conhecimento do recurso de revista interposto pela reclamante, quanto ao óbice da Súmula nº 126 do TST e ausência de especificidade dos arestos carreados deduzidas em contrarrazões. A questão devolvida no recurso de revista da reclamante diz respeito à ilegalidade da supressão de gratificação de caixa-executivo percebida por mais de dez anos, já integrada ao salário, por força de norma constitucional e, consequentemente, a fixação do prazo prescricional. No caso, em contrarrazões, o reclamado apenas citou o eventual óbice da Súmula 126 do TST, sem tecer qualquer argumento. Assim, a pretensão está irremediavelmente desfundamentada. Quanto à alegação de que suscitou em contrarrazões a inespecificidade dos arestos colacionados na revista da reclamante, observa-se que o recurso de revista foi conhecido por violação do art. 7º, VI e XXIX, da CF/88 e má aplicação da Súmula nº 294 do TST, razão pela qual a insurgência patronal é impertinente. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001169-25.2017.5.20.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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