JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000485-39.2022.5.08.0209

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0000485-39.2022.5.08.0209, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA. INOVAÇÃO RECURSAL JÁ ANTES APONTADA. Na hipótese, esta Turma negou provimento ao agravo interno e manteve, por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Ademais, consta expressamente do acórdão que “(...) a insurgência sob o enfoque do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e da ADC nº 16 (responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços – matéria objeto de exame pelo Regional) constitui invocação (entenda-se, inovação) recursal em sede de agravo interno.” Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT resta inviabilizada a oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000485-39.2022.5.08.0209. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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