JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002857-48.2011.5.02.0003

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0002857-48.2011.5.02.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, QUE NÃO FOI ATENDIDO. MOTIVOS JÁ EXPOSTOS. ART. 998, § ÚNICO, DO CPC. Na hipótese, esta Turma indeferiu o pedido de desistência do agravo de instrumento em recurso de revista, tendo em vista que, por expressa aplicação do parágrafo único do art. 998 do CPC, a desistência do recurso não obsta o exame de controvérsia objeto de decisão de caráter vinculante emanada do STF, como no caso em apreço, em que se discute a questão dos juros e correção monetária à luz das ADCs 58 e 59. Não se pode “contornar” ou “escapar” da diretriz ali fixada. Nesse sentido, não há que se falar em contradição entre o entendimento aplicado por esta Turma e a solução pretendida pelo embargante. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002857-48.2011.5.02.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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