JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0002998-82.2012.5.02.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0002998-82.2012.5.02.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA RECLAMANTE 1- Esta Turma, mediante o acórdão embargado, reconheceu a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2- Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão, sem efeito modificativo, tendo em vista que no acórdão embargado não foi suprida a omissão quanto ao pedido de desistência da reclamante em relação ao tema "correção monetária", constante a fl. 988. 2 - De fato, não houve enfrentamento no acórdão embargado quanto ao pedido de desistência da reclamante. 3- Porém, constata-se que a agravante requereu a mencionada desistência em 4/11/2021, ou seja, em data posterior ao julgamento das ADCs nºs 58 e 59 pelo STF , que ocorreram em 18/12/20. 4- Em situações semelhantes, a Sexta Turma do TST tem concluído pela não aceitação da desistência. 5 - Embora o parágrafo único do art. 998 do CPC não seja aplicável diretamente ao presente caso, pode-se extrair de tal dispositivo que não é facultado à parte frustrar aplicação de tese firmada em caso de repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que ocorreria no caso concreto, caso fosse aceita sua desistência. 6 - Sendo assim, indefere-se o pedido de desistência do agravo de instrumento requerido pela reclamante. 7 - Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para sanar omissão e indeferir o pedido de desistência, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002998-82.2012.5.02.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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