JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0210700-65.1998.5.15.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0210700-65.1998.5.15.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento, tendo em vista provável violação do art. 6º da Constituição da República . Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 6º da Constituição da República. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Essa Corte vem consolidando o entendimento no sentido de consagrar o direito de impenhorabilidade do bem de família, mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado, não podendo ser objeto de penhora em processo judicial. No caso em apreço, o TRT deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, sob o fundamento de que , em face do privilégio do crédito trabalhista , o imóvel de alto valor comercial é passível de penhora, ainda que seja considerado bem de família, não obstante, o imóvel objeto da penhora servir de moradia de entidade familiar. Desse modo, ao manter a penhora que recaiu sobre o imóvel utilizado como moradia da unidade familiar do recorrente, o Regional violou o art. 6º da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0210700-65.1998.5.15.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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