- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0020507-84.2021.5.04.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ABANDONANDI . EMPREGADA EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO SUSPENSO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.Na hipótese, consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, "a autora foi despedida por justa causa em 22.10.2019 sob alegação de abandono de emprego. No entanto, nesta data o contrato estava suspenso em razão da concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, como se verifica na declaração do INSS juntada aos autos no ID. 22833c0. O benefício previdenciário foi concedido desde 22.06.2019. Assim, o contrato de trabalho da autora estava suspenso quando da despedida, nos termos do art. 476 CLT. A dispensa é nula, pois o empregado não pode ser despedido quando o contrato esta suspenso pela concessão de benefício previdenciário decorrente de sua incapacidade para o trabalho". A Corte a quo acrescentou que "o reclamado alega que não sabia porque a autora não retornou ao trabalho, tendo enviado telegramas solicitando o retorno da autora ao trabalho. No entanto, a autora estava impossibilitada de retornar ao trabalho, conforme o informado pelo próprio INSS, tendo o empregador despedido a autora sem diligenciar junto a autarquia sobre a concessão de benefícios previdenciários". Verifica-se que, no caso, o recurso de revista efetivamente não reúne condições para ensejar seu conhecimento, visto que as alegações da parte divergem do quadro fático descrito no acórdão regional. Com efeito, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que "a autora não manifestou a intenção de abandonar o emprego. Portanto, não houve justa causa para a despedida, razão pela qual devida a conversão da despedida para despedida sem justa causa, conforme foi decidido na origem". Nesse contexto, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos do disposto naSúmula n° 126 do TST. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE BANCO DE HORAS. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.Na hipótese dos autos, o Regional registrou que "A reclamada adota o regime compensatório na modalidade banco de horas, o qual, de plano, reputo inválido, tendo em vista a ausência de extratos mensais que possibilitassem à demandante a verificação do saldo positivo ou negativo de horas, assim como não há prova de que ela efetivamente recebesse o aviso de gozo dos descansos compensatórios com antecedência de 72 horas conforme determina a norma coletiva. O "aviso" das supervisoras sobre o saldo de banco de horas não se presta a este fim". A Corte a quo acrescentou que a reclamante recebia adicional de insalubridade, razão pela qual concluiu que "ainda que as normas coletivas autorizem a adoção de ambos os regimes compensatórios, não há ressalva expressa apta a afastar a incidência da norma inserta no art. 60 da CLT, não havendo, assim, qualquer conflito entre a norma coletiva e a legislação ordinária". Assim, descaracterizado o sistema de compensação por meio dobanco de horas, não há falar que o Regional, ao deferir o pagamento de horas extras à autora, desrespeitou a norma coletiva na qual se estabeleceu a possibilidade de adoção desse sistema. Nesse sentido, tem-se que o fato de a compensação por meio debanco de horaster sido ajustada por norma coletiva não confere validade ilimitada ao ajuste quando este é descumprido na prática, como no caso dos autos. Diante das premissas fáticas descritas relativas à prestação habitual de horas extras em condições insalubres de labor, além da ausência de permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, não há como afastar a invalidade do sistema debanco de horase do acordo de compensação de jornada semanal. Ademais, esclarece-se que a adoção de entendimento diverso por esta Corte superior encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a esta esfera recursal de natureza extraordinária o reexame do conjunto fático - probatório dos autos. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS PRESTADAS EM DOMINGOS E FERIADOS NÃO COMPENSADOS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Não merece provimento ao agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto ao pagamento de diferenças de horas extras, tendo em vista a descaracterização do sistema de compensação de jornada adotado pelo reclamado, na medida em que descumpriu as cláusulas previstas no acordo por ele pactuado, e o desrespeito às folgas compensatórias, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020507-84.2021.5.04.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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