- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002014-21.2014.5.02.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente, na medida em que o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à opção manifestada pela reclamante em não aderir ao "Plano de Cargos e Salários de 2008" e ao "Plano de Funções Gratificadas de 2010". A Corte de origem externou conclusão no sentido de que não restou caracterizada a alegada coação para que a autora deixasse de migrar para os novos planos implantados pela ré. O Tribunal Regional asseriu que " o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2008, firmado entre a reclamada e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, não desrespeitou direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Nessa linha, a cláusula 9ª, do referido instrumento ao dispor que ' os empregados que não aderirem a Estrutura Salarial Unificada 2008 permanecem vinculados à parte em extinção do PCS/89 e PCS/98, e continuam regidos pelas regras vigentes destes planos' e que ' poderão aderir à Estrutura Salarial Unificada 2008 todos os empregados da Carreira Administrativa do PCS/89 e PCS/98, com exceção dos empregados associados à FUNCEF vinculados ao REG/REPLAN sem saldamento' " . Assim, não há omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADESÃO AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010) E AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS/2008). ADESÃO FACULTATIVA E CONDICIONADA AO SALDAMENTO DO REG/REPLAN . VALIDADE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à validade de cláusula normativa que estabeleceu como condição para a adesão ao plano de funções gratificadas a migração aos novos planos de previdência privada. 2. O TRT, com base no acervo fático probatório contido nos autos, o qual é insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, à luz da Súmula 126/TST, consignou que a reclamante optou por não aderir ao PCS/2008 e ao PFG/2010 e que não restou configurada qualquer coação perpetrada pela reclamada para que a autora deixasse de aderir a esses novos regramentos. O Tribunal Regional asseriu que o termo aditivo do ACT 2007/2008 firmado entre a ré a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC não violou o direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Destacou a cláusula 9 . ª desse Termo Aditivo que dispõe que " ' os empregados que não aderirem a Estrutura Salarial Unificada 2008 permanecem vinculados à parte em extinção do PCS/89 e PCS/98, e continuam regidos pelas regras vigentes destes planos' e que ' poderão aderir à Estrutura Salarial Unificada 2008 todos os empregados da Carreira Administrativa do PCS/89 e PCS/98, com exceção dos empregados associados à FUNCEF vinculados ao REG/REPLAN sem saldamento' ". O TRT concluiu que " Ao deixar de aderir ao ' Plano de Cargos e Salários de 2008' e ao ' Plano de Funções Gratificadas de 2010' , é certo que a autora optou por permanecer vinculada ao PCS/98, de modo que a decisão voluntária implicou renúncia às regras dos novos sistemas criados, a teor do inciso II, da Súmula 51 do C. TST ". Dessa forma, uma vez que a reclamante exerceu livremente a opção de não aderir ao PFG/2010 e ao PCS/2008, o Tribunal Regional concluiu ser indevida a indenização por danos materiais e morais pleiteada. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que é válida a cláusula que estabelece a necessidade de saldamento e renúncia do plano de benefícios REG/REPLAN como condição acesso ao plano de funções gratificadas (PFG/2010) e ao Plano de Cargos e Salários (PCS/2008), porquanto a migração do empregado aos novos planos é facultativa e a opção de manter-se no plano anterior tem efeito de renúncia às regras do novo plano, consoante a diretriz perfilhada pelo item II da Súmula 51 deste Tribunal Superior. Precedentes . Óbices do art. 896 , § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS CTVA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Ante a possível violação do art. 114, I , da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS CTVA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça Especializada para julgar os pedidos alusivos às diferenças salariais postuladas, com amparo no RE 586.453 e no RE 583.050 do STF. Ocorre que, no caso, o pedido não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, valendo registrar que a entidade de previdência nem ao menos integra o polo passivo da demanda. Trata-se, na verdade, de pedido de repasse à Funcef dos valores decorrentes de eventuais verbas salariais reconhecidas em juízo . Dessa forma, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o caso não se amolda nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE 583.050 e do RE 586.453. Nesse contexto, portanto, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002014-21.2014.5.02.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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